sábado, 8 de janeiro de 2011

Supremo esconde processos contra autoridades

Decisão tomada pelo presidente do STF, Cezar Peluso, determina que ações contra aqueles que têm foro privilegiado não tenham mais o nome completo dos envolvidos, só as iniciais. Isso impede levantamentos por qualquer entidade ou pessoa física.
Peluso resolve esconder nomes de autoridades nos processos que correm no STF. Para o MCCE, uma contribuição à corrupção.
A mudança veio à tona em dezembro passando. Matéria do jornal O Estado de S. Paulo revelou que inquéritos e outros processos passaram a tramitar de forma confidencial, mesmo quando não estão protegidos pelo segredo de justiça. A medida beneficiava, segundo o periódico, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ari Pargendler. Acusado de injúria por ofender e demitir um estagiário da corte, tramita uma petição de investigação contra ele no Supremo.
A partir de agora, o cidadão que entrar no site do STF e quiser procurar, por exemplo, se o parlamentar que votou na última eleição sofre alguma investigação, não conseguirá. Antes, bastava digitar o nome completo e fazer a busca. Agora, somente pelas iniciais. Desta maneira, mesmo assim, sem ter certeza se ele está dentro de um inquérito ou não.

Ajuda à corrupção
“A regra é a publicidade. A exceção é que é a preservação dos nomes”, disse a diretora do Movimento de Combate à Corrupção Eleitoral (MCCE), Jovita Rosa. Ela disse, ao site, não entender o motivo de o presidente do STF ter determinado o sigilo para inquéritos. “Essa obscuridade só contribui para a corrupção”, disparou. No fim da tarde de ontem (7), o MCCE lançou uma nota repudiando a nova postura do Supremo.
No texto, o movimento, composto por uma série de organizações da sociedade civil brasileira, lembra que a Constituição Federal prevê o princípio da publicidade ou transparência para todas as instituições públicas. O Judiciário, diz a nota, só pode aplicar o sigilo ou o segredo de Justiça para defender a intimidade dos envolvidos ou se o interesse social exigir.
“Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade”, afirma o texto.
A determinação de Peluso está envolta em dúvidas. Primeiro, acreditava-se que o sigilo valeria para todos os instrumentos legais que chegassem ao Supremo. Após a publicação da matéria de O Estado de S. Paulo, a assessoria de comunicação do STF divulgou uma nota ressaltando que a disposição era dirigida somente aos inquéritos. “Isto porque, se a Secretaria Judiciária já identificasse os investigados com o nome completo, ficaria frustrada a eventual decretação de segredo de justiça por parte do relator”, diz a nota, enviada à imprensa no fim de dezembro.
“A única ressalva quanto às outras classes processuais é a hipótese de que a indicação de segredo de justiça já seja feita pelo tribunal de origem, o que poderá ser revisto pelo relator, uma vez que a Secretaria Judiciária, no ato de autuar, não o pode fazer, por ausência de poder judicante”, diz a nota do Supremo.
Assim, o andamento do caso de Pargendler, por exemplo, pode ser consultado pelo sistema processual do Supremo pelo nome completo do presidente do STJ. Mesmo assim, se a petição virar inquérito – atualmente está sob análise da Procuradoria Geral da República –, pode passar a ser sigilosa. O fato é que, por conta da decisão de Peluso, a publicidade sobre a maioria dos processos está comprometida.
A fase de inquérito é usada para investigar a atuação de uma ou mais pessoas sob suspeita de ter cometido um crime.
É neste período que a acusação vai tentar reunir indícios suficientes para transformar o investigado em réu. Foi assim, por exemplo, na Ação Penal 470, do Mensalão do PT. Primeiro passou a fase de inquérito. Os ministros do STF, então, entenderam que havia material suficiente para acusar 40 pessoas de diversos crimes.
Jovita Rosa crê que o Supremo recuou ao limitar o princípio do sigilo somente a inquéritos e deixar ao critério dos relatores se serão identificados pelo nome completo ou somente as iniciais. Mas frisa que a intenção é pressionar a corte a abandonar a determinação de promover o sigilo nas investigações.
"Esses processos não correm em sigilo. Não há autorização legal que dê sentido a esse tipo de providência", afirmou o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Ophir Cavalcante Júnior , ao site Consultor Jurídico. Segundo ele, a medida afronta o princípio da publicidade e da transparência. "A visibilidade é elemento inerente à democracia."
O presidente da OAB expôs um lado da determinação pouco vista até o momento. Ao prever o sigilo para políticos e autoridades com foro privilegiado, o STF cria um privilégio que ainda não existia. "Não é uma regra aplicada por todos os tribunais, mas apenas pelo Supremo. Além disso, já existe televisionamento ao vivo dos julgamentos da corte”, lembrou.
Questionada se não é privilégio conceder a autoridades com foro privilegiado a possibilidade de não serem identificados, a corte reforçou que não. “O objetivo da orientação é justamente garantir o direito do jurisdicionado de ter preservada a sua privacidade caso o inquérito resulte na não abertura de ação processual ou na hipótese de vir a ser indicado pelo relator a necessidade do segredo de justiça”, diz a assessoria.

Leia a íntegra da nota do MCCE:
O Movimento de Combate a Corrupção Eleitoral (MCCE), rede composta por 50 organizações da sociedade civil brasileira, vem, a propósito da polêmica envolvendo a ocultação do nome de pessoas investigadas por decisão tomada pela Presidência do Supremo Tribunal Federal, apresentar a seguinte manifestação:
A Constituição de 1988 submete todas as instituições públicas ao princípio da publicidade ou transparência. No caso do Judiciário, a este se aplica a garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LX, segundo a qual “a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem”.
Ninguém tem o direito individual a ter preservada a identidade em qualquer ato investigatório, ainda que ocorrido em fase pré-processual. As exceções ao princípio da publicidade decorrem apenas da eventual necessidade de preservação da própria atividade investigatória ou de ocultação de fatos constrangedores que não digam respeito à sociedade.
Afirmamos, pois, que a publicidade é a regra e o segredo de Justiça a exceção que só pode ser aplicada por meio de decisão judicial devidamente fundamentada, com justificativa idônea para a ocultação da identidade do indiciado.
Esperamos que o Supremo Tribunal Federal, protetor maior da nossa Constituição, faça valer a expectativa que a sociedade tem acerca dessa matéria, assegurando a devida publicidade a todos os dados que envolvem a submissão de autoridades a investigação pela prática de atos delituosos.
Fonte: Congresso em Foco.

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